O debate sobre o aborto é um dos assuntos mais complexos e polarizantes da nossa sociedade. Carregado de implicações morais, políticas e religiosas, ele nos confronta com questões profundas sobre vida, liberdade individual e o papel do Estado.
Embora eu nunca tenha interrompido uma gravidez, reconheço que essa experiência não me dá o direito de julgar a decisão de outras mulheres. Defendo que a mulher deve ter autonomia e o direito de decidir sobre o próprio corpo, assim como os homens decidem sobre os seus.
No Brasil, o aborto por livre escolha da mulher ainda é criminalizado, pois está previsto no Código Penal, artigo 124:
* Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem o provoque. Pena: reclusão de 3 a 6 anos. (BRASIL, 1940)
Minha indagação é a seguinte: Será que não está na hora do Legislativo modificar essa tipificação? Ouvir as mulheres sobre algo que diz respeito a elas e a seus corpos? Será que não é tempo de assegurar o direito delas de interromper a gravidez de forma segura, com a garantia de poder realizá-la pelo SUS e não ser processada criminalmente por isso?
Conforme dispõe o artigo 128 do Código Penal há três situações em que o aborto não é penalizado:
1. se não houver condições de salvar a vida da gestante;
2. aborto resultante de estupro;
3. se o feto for anencéfalo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal .
A criminalização do aborto nega à mulher o direito fundamental de tomar decisões sobre seu próprio corpo e sobre seu futuro. Viola sua autonomia e a reduz a um mero receptáculo, desconsiderando totalmente sua capacidade de decisão sobre sua própria vida.
Mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica ou emocional são as mais afetadas pela criminalização do aborto, pois o desconhecimento de métodos contraceptivos, a ausência de educação sexual e suporte adequado as coloca em situações em que o aborto é a única saída. Criminalizar a escolha de uma mulher nesta situação, é puni-la por ser pobre .
A saúde da mulher é diretamente prejudicada pela criminalização do aborto, pois a conduz ao aborto inseguro e, consequentemente, a graves riscos de complicações físicas e psicológicas, assim como o risco da mortalidade materna.
Essa realidade evidencia uma incoerência, pois a lei pune a mulher, enquanto homens praticam um tipo de aborto indireto de seus filhos nascidos, abandonando-os à própria sorte. Eles se omitem da responsabilidade paterna e não são penalizados.
A ausência de registro do nome paterno, como evidenciado pelos dados de 2021 reflete a desigualdade de gênero e a falta de responsabilização, tornando ainda mais urgente a garantia da autonomia da mulher sobre seu corpo e sua vida reprodutiva.
A educação sexual é fundamental para prevenir a gravidez indesejada, combater a desinformação, preconceitos e tabus em torno do tema. É preciso abordar não apenas os métodos contraceptivos, mas também questões como consentimento, respeito às diferenças, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e saúde reprodutiva.
Ao nos depararmos com postagens que distorcem a realidade sobre o aborto, é importante lembrar que em países que legalizaram o procedimento, a regra estabelece um tempo limite para a realização do aborto, justamente para evitar situações em que a vida da gestante esteja em risco. A desinformação sobre o desenvolvimento fetal nas primeiras semanas de gestação é utilizada para manipular a opinião pública e impedir o avanço dos direitos reprodutivos da mulher.
A descriminalização do aborto é um marco fundamental na luta das mulheres pela autonomia e pela garantia de seus direitos reprodutivos. Ao reconhecer o direito da mulher de decidir sobre seu próprio corpo, estamos promovendo a saúde pública, reduzindo a mortalidade materna e garantindo que elas tenham acesso a serviços de saúde seguros e de qualidade.
por Lisiane Vieira Ortiz Martinez
Obs: Durante o tempo que escrevi esse texto, repercutiu na mídia o caso da menina de 11 anos, estuprada e que teve violado o seu direito ao aborto legal pela juíza Joana Ribeiro Zimmer, em Santa Catarina.
Referências
BRASIL. Decreto lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro
https://www.poder360.com.br/internacional/aborto-e-legal-ou-descriminalizado-em-6-paises-da-america-do-sul/
Referência
https://www.poder360.com.br/internacional/aborto-e-legal-ou-descriminalizado-em-6-paises-da-america-do-sul/
Aborto não pode ser tratado no âmbito do direito penal; é preciso evoluir para o âmbito da saúde pública. Não pode, de forma alguma ser confundido com método contraceptivo, porque é possível fixartempo É umai hipocrisia penalizar a mulher quando homens praticam abortamento de seus filhos de muitas maneiras, como por exemplo, quando os abandonam ou quando se omitem de suas responsabilidades com suas crianças e adolescentes, que graças a Deus são criados e educados por mães, avós e tias. O abortamento paterno existe, mas não é
Logo, é uma injustiça condenar a mulher pelo aborto, quando ela própria, e somente ela conhece a situação emocional, econômica e social em que se encontra no momento da gravidez indesejada.
É uma violação à sua liberdade sobre o próprio corpo, sua vontade e escolha não são consideradas. O aborto por livre escolha não seria criminalizado, caso fossem os homens que gestassem.
Referência
Eu leio, escuto , vejo e elaboro um raciocínio do cotidiano.