Seguem minhas anotações dos votos dos ministros do STF sobre a prisão
em segunda instância. O próximo ministro a votar foi Ricardo Lewandowski , o qual rememora o dia de sua posse ao cargo de ministro do STF: "Assumi o solene compromisso de cumprir a Constituição e as Leis da República sem concessões à opinião pública ou publicada e nem a grupos de pressão. E desse compromisso, jamais me desviei e não posso desviar-me agora, pois tenho o inequívoco dever, sob pena, inclusive de prevaricação, de dar estrito cumprimento à vontade do legislador constituinte ordinário que vocaliza a vontade do povo soberano, especialmente quando o texto normativo não comporta, como é o caso dos autos, qualquer margem de interpretação."
Explica de forma contextualizada o
fenômeno da mutação constitucional que corresponde aos modos em que
determinado preceito constitucional pode sofrer alterações: 1) Formal, que é resultado da interpretação dos legisladores ou juízes; 2) Informal, no qual
se reconhece seu desuso, por não corresponder mais à realidade. Seja qual
for a maneira que se dá a mutação do texto constitucional, ela jamais poderá
vulnerar os valores fundamentais, pelos quais se sustenta.
Em seus argumentos, o Ministro Lewandowski
discorre sobre dados atuais da população carcerária: "800 mil
presos encarcerados sob condições sub-humanas, dos quais mais de 40% são
provisórios, situação caracterizada pela Suprema Corte como "estado de
coisas inconstitucionais."
Ainda desenvolvendo seu raciocínio, disse ele, apontando a contradição de alguns magistrados:
"Afigura-se até compreensível que
alguns magistrados queiram flexibilizar essa importante garantia dos cidadãos
por ingenuamente acreditarem que assim melhor contribuirão para combater a
corrupção endêmica e a criminalidade violenta que assola o país. Nem sempre,
contudo, Ministra Rosa Weber empresta a mesma ênfase a outros problemas
igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social,o
inaceitável avanço do desemprego, o sucateamento da saúde pública e o
deplorável esfacelamento da educação estatal."
Interessa destacar que o Ministro busca
aplicar o direito, a garantia fundamental prevista na constituição com vistas
ao atual contexto social desfavorável, não ao Estado, mas ao cidadão
penalizado pela burocracia que assola os tribunais, pelas políticas
equivocadas, pelo descaso e desmando governamental. Diante disso, não é
justo flexibilizar a garantia do cidadão, além do mais, magistrados erram, e o ex-juiz Moro mostrou isso na Operação Lava Jato.
Diz o Ministro Lewandowski: " A presunção
de inocência foi concebida contra a volta de regimes ditatoriais como
aquele instalado no Brasil em 1964 em que sequestros, torturas,
desaparecimentos e o encarceramento sistemático de dissidentes políticos eram
praticados às vistas de um Judiciário emaculado pelos atos de exceção quando
não complacentes com os desmandos."
Finalizando o seu voto, diz o Ministro Lewandowski : "É que a única saída
legítima para qualquer crise real ou imaginária, em um regime que se pretenda
democrático, consiste justamente no incondicional respeito às normas constitucionais
, isso porque não se pode fazer política criminal contra o que dispõe a
Constituição, mas sim e sempre com amparo nela. Em face do exposto, me
pronuncio em julgar inteiramente procedente a ação."
À luz desses argumentos, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski reafirmou, de forma contundente, a centralidade da Constituição como parâmetro inafastável para a atuação do Judiciário. Ao rejeitar a relativização da presunção de inocência e afastar comparações com realidades estrangeiras, o ministro sustentou que qualquer resposta a crises reais ou percebidas deve ocorrer estritamente dentro dos limites constitucionais.
Conclui-se, assim, que a execução da pena antes do trânsito em julgado não encontra respaldo no texto constitucional, sendo incompatível com o regime democrático quando dissociada do respeito integral às garantias fundamentais, ou seja, a execução antecipada da pena rompe com a lógica da proteção constitucional do cidadão, uma vez que antecipa os efeitos de uma condenação que ainda não é definitiva, o que a torna incompatível com o modelo democrático baseado em garantias.
por Lisiane Vieira Ortiz Martinez