quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Prisão em segunda instância. Pode ou não pode? parte 5

Seguem minhas anotações  dos votos dos ministros do STF sobre a prisão em segunda instância. O próximo ministro a votar foi Ricardo Lewandowski , o qual rememora o dia de sua posse ao cargo de ministro do STF: "Assumi o solene compromisso de cumprir a Constituição e as Leis da República sem concessões à opinião pública ou publicada e nem a grupos de pressão. E desse compromisso, jamais me desviei e não posso desviar-me agora, pois tenho o inequívoco dever, sob pena, inclusive de prevaricação, de dar estrito cumprimento à vontade do legislador constituinte ordinário que vocaliza a vontade do povo soberano, especialmente quando o texto normativo não comporta, como é o caso dos autos, qualquer margem de interpretação."

Explica de forma contextualizada o fenômeno da mutação constitucional que corresponde aos modos em que determinado preceito  constitucional pode sofrer alterações: 1) Formal, que é resultado da interpretação dos legisladores ou juízes; 2) Informal, no qual se reconhece seu desuso, por não corresponder mais à realidade. Seja qual  for a maneira que se dá a mutação do texto constitucional, ela jamais poderá vulnerar os valores fundamentais, pelos quais se sustenta.

Em seus argumentos, o Ministro Lewandowski  discorre sobre dados atuais da população carcerária: "800 mil presos encarcerados sob condições sub-humanas, dos quais mais de 40% são provisórios, situação caracterizada pela Suprema Corte como "estado de coisas inconstitucionais." 

Ainda desenvolvendo seu raciocínio, disse ele, apontando a contradição de alguns magistrados:
"Afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa importante garantia dos cidadãos por ingenuamente acreditarem que assim melhor contribuirão para combater a corrupção endêmica e a criminalidade violenta que assola o país. Nem sempre, contudo, Ministra Rosa Weber empresta a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social,o inaceitável avanço do desemprego, o sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal." 

Interessa destacar que o Ministro busca aplicar o direito, a garantia fundamental prevista na constituição com vistas ao atual contexto social desfavorável, não ao Estado, mas ao cidadão penalizado pela burocracia que assola os tribunais, pelas políticas equivocadas, pelo descaso e desmando governamental.  Diante disso, não é justo flexibilizar a garantia do cidadão,  além do mais, magistrados erram, e o ex-juiz Moro mostrou isso na Operação Lava Jato.

Diz o Ministro Lewandowski: " A presunção de inocência foi concebida contra a volta de regimes ditatoriais como aquele instalado no Brasil em 1964 em que sequestros, torturas, desaparecimentos e o encarceramento sistemático de dissidentes políticos eram praticados às vistas de um Judiciário emaculado pelos atos de exceção quando não complacentes com os desmandos."

Finalizando o seu voto, diz o Ministro Lewandowski : "É que a única saída legítima para qualquer crise real ou imaginária, em um regime que se pretenda democrático, consiste justamente no incondicional respeito às normas constitucionais , isso porque não se pode fazer política criminal contra o que dispõe a Constituição, mas sim e sempre com amparo nela. Em face do exposto, me pronuncio em julgar inteiramente procedente a ação."

À luz desses argumentos, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski reafirmou, de forma contundente, a centralidade da Constituição como parâmetro inafastável para a atuação do Judiciário. Ao rejeitar a relativização da presunção de inocência e afastar comparações com realidades estrangeiras, o ministro sustentou que qualquer resposta a crises reais ou percebidas deve ocorrer estritamente dentro dos limites constitucionais.

Conclui-se, assim, que a execução da pena antes do trânsito em julgado não encontra respaldo no texto constitucional, sendo incompatível com o regime democrático quando dissociada do respeito integral às garantias fundamentais, ou seja, a execução antecipada da pena rompe com a lógica da proteção constitucional do cidadão, uma vez que antecipa os efeitos de uma condenação que ainda não é definitiva, o que a torna incompatível com o modelo democrático baseado em garantias.


por Lisiane Vieira Ortiz Martinez







Referência


Prisão em segunda instância. Pode ou não pode? parte 4

         Dando continuidade à análise dos votos no STF sobre a prisão em segunda instância, passo agora ao posicionamento do Ministro Luiz Fux, que reafirma seu entendimento favorável à execução antecipada da pena. Em sua manifestação inicial, o ministro destaca o caráter plural do debate na Corte, ressaltando que ali prevalece "o dissenso — e não a discórdia"—, além de reconhecer a relevante contribuição dos advogados para o aprofundamento das discussões e o enriquecimento do julgamento.
    
     Salientou que "cada colega tem seu jeito de votar, de expor as suas ideias, que depende do temperamento de cada um"; justifica que seu voto vai se basear numa análise contextual do ordenamento constitucional, para isso trouxe casos que causaram grande comoção na opinião pública, pois tiveram ampla repercussão midiática na época, o homicídio da Isabela Nardoni, porém o Ministro cometeu um erro ao imputar o crime a mãe quando foi a madrasta, posteriormente, ele faz a correção, trouxe o caso do Champinha e outros. Citou também exemplos de julgados de  casos de corrupção. Para o Ministro, "O Direito não pode ficar apartado da realidade".

        A realidade alegada pelo Ministro está tão presente no seu raciocínio que ele assenta no seu argumento:  "O sistema jurídico não pode ficar isolado do mundo. Hoje, em todo o mundo, se analisa a higidez de um sistema de direito para que esse país possa ser capaz de atrair investidores estrangeiros." 
       Esse argumento do Ministro Fux causou-me uma impressão negativa, pois pareceu um tanto politiqueiro e demagógico, mas que de certa maneira,  não deixa de ser coerente com uma promessa feita pelo Ministro.        
    Por isso relembro a reunião privada  com banqueiros, na qual ele disse: "Eu quero garantir aos senhores que a Lava Jato vai continuar. Essa palavra não é só de um brasileiro que ama o Brasil; essa palavra é de quem no ano que vem assume a presidência do Supremo Tribunal Federal. Os senhores podem me cobrar".
    Pensei eu: — Está aberta a Campanha de Negociações! Mas será que o Ministro Fux também palestrou para representantes dos trabalhadores, será que ele também se comprometeu com outras categorias, como, por exemplo, presidentes de sindicatos e outras organizações? 

    No programa Saber Direito da TV Justiça, assisti pelo Youtube à Aula Magna do Ministro Fux que trata do tema Jurisdição Constitucional da Democracia e dos Direitos Fundamentais. Em determinada parte da aula, o Ministro discorreu sobre Regras e Princípios , citando um caso de rompimento de regra sobre a Lei de Iniciativa Popular em que o Parlamento deve aceitar, como foi o caso da Lei da Ficha Limpa que surgiu em junho para ser aplicada em outubro. Também explicou um pouco sobre o que ocorre nos bastidores, disse o Ministro: "Apoio de uma equipe , pressão popular e pressão política sobre o qual os magistrados devem ser imunes, porque de todos os atributos aprendidos por ele, está a independência." 
    Na opinião do Ministro Fux, " os juízes devem ser independentes."  Todavia, eu fico com a dúvida se diante de  uma promessa há, de fato, independência?
    Observo com todo o respeito ao Ministro um ensinamento pedagógico para a vida, do Mestre Paulo Freire que disse:  "Devemos diminuir a distância  entre o que se faz e o que se diz, porque senão torna-se contraditório e inautêntico."
    Nesse sentido, a independência judicial não se esgota na afirmação de um princípio, mas exige uma postura efetiva de distanciamento em relação a pressões externas, sejam elas populares, políticas ou mesmo institucionais. Quando decisões ou posicionamentos parecem dialogar mais com expectativas externas do que com os limites constitucionais, surge uma ruptura legítima entre o discurso da independência e sua concretização prática.
    É justamente nesse ponto que a reflexão de Paulo Freire se torna pertinente: a coerência entre o dizer e o fazer é condição para a autenticidade. No âmbito do Judiciário, essa coerência é ainda mais sensível, pois envolve a confiança pública na imparcialidade das decisões.
    Conclui-se, portanto, que a independência judicial não pode ser apenas proclamada como valor, mas deve ser continuamente demonstrada na prática, sob pena de enfraquecer a credibilidade das instituições e comprometer a própria ideia de justiça.





por Lisiane Vieira Ortiz Martinez














Referências

Pedagogia da autonomia:saberes necessários à  prática educativa.  Paulo Freire, 2011. epub







Interpretar Não é Substituir: o voto de Rosa Weber no debate sobre prisão em segunda instância


    A Ministra Rosa Weber inicia o voto trazendo um trecho literário de Voltaire e posteriormente contextualiza o assunto que vai tratar: "- Senhor Presidente, como visto estão submetidos ao julgamento deste plenário três ações de controle concentrado, mais precisamente três ações declaratórias de  constitucionalidade com objeto comum que diz com artigo 283 do Código de Processo Penal na redação da Lei 12403 de 2011."

    Assentou algumas premissas constitucionais e pediu escusas aqueles que lidam com a obviedade dos conceitos, considerando a organicidade e o caráter sistêmico do direito.  Disse a Ministra Rosa: "- Eu faço, não sem antes pedir a mais respeitosa vênia aos que professam entendimentos contrários, todos revestidos de respeitabilidade, reconheço, e  a desafiarem  em processo dialético e dialógico permanente construir e reconstruir de teses no campo hermenêutico".  Segue abordando questões relativas a interpretação, significados dos termos jurídicos, indeterminações, bem como a aplicação do direito.

    Diz a Ministra Rosa: "- Quando discordamos sobre o significado de um poema, de um romance, filme ou uma obra de arte, em geral podemos manter nossas diferentes compreensões, sem que este desacordo hermenêutico afete nossa vida em sentido prático. Lembro aqui a instigante entrevista de Salvador Dali ao dizer que "A beleza de uma obra de arte não está necessariamente na obra em si, mas  nos olhos daquele que a contempla". A definição de sentido de uma norma jurídica, por sua vez, tem consequências práticas para a vida de todos nós, pois não envolve só o emissor e o intérprete, mas também o destinatário, o jurisdicionado coletivamente.(...) Daí porque há uma razão de ordem ética, pela qual a interpretação jurídica a de corresponder  a uma teoria que ampare uma racionalidade objetiva ou pelo menos intersubjetiva, sendo reduzido o espaço disponível aos impulsos subjetivos do intérprete, por melhores que sejam  ou lhes pareçam suas motivações."

     A Ministra Rosa Weber trouxe em seus argumentos várias citações que reverberam a presunção de inocência; ainda sobre o mesmo tema,  também  fez um retrospecto na Jurisprudência da Corte e inúmeros julgados.  A meu ver, o voto dela foi brilhante!

    Disse a Ministra Rosa: "- A segurança jurídica constitui valor incito à democracia, ao estado de direito e ao próprio conceito de justiça, além de traduzir na ordem constitucional uma garantia dos juridicionados, uma garantia de todos nós. A imprevisibilidade é por si só elemento capaz de degenerar o direito em arbítrio."

        Outro ponto que destaco do voto da Ministra Rosa é a distinção do trânsito em julgado e a relação com a presunção de inocência : "-Trata-se,  na minha visão, insuscetível de ser desconsiderada pelo intérprete diante da regra expressa veiculada pelo constituinte ao fixar, objetivamente, até o trânsito em julgado como termo final da presunção de inocência.  Momento em que passa a ser possível impor ao acusado os efeitos da atribuição da culpa,  não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se contivesse apenas o princípio genérico da presunção de inocência, ignorando a regra que nele se contém: até o trânsito em julgado".

     Ainda sobre a interpretação da norma, ela diz: "- Peço toda a vênia aos esforços hermenêuticos  empreendidos, mas entendo que nenhuma das laboriosas e sofisticadas exegeses consegue se livrar do problema hermenêutico, interpretar um texto de modo a retirar-lhe a eficácia ou  pelo menos parte do texto. Se a interpretação  contemporânea expandiu as unidades semânticas disponíveis ao intérprete, de modo algum está ele, data vênia, autorizado a negar que sua vontade não é absoluta, devendo render reverência ao texto como a realidade objetiva. A interpretação não pode negar o texto nem afastá-lo atribuindo-lhe sentidos acaso tradutores do desejo do intérprete, por mais louváveis que sejam as críticas, éticas e ideológicas a animar esse desejo. Por melhores  que sejam as intenções e por mais que eu, com elas, comungue. Não há como o leitor evitar os símbolos gráficos marcados com a tinta sobre o papel. Se a garantia é assegurada, não a como interpretá-la como se não existisse."

        Através desses argumentos, a Ministra Rosa ensina de forma magistral e brilhante a seus pares e a todos que simpatizam e operam o direito sobre a interpretação da norma constitucional. A Ministra defende a centralidade do texto normativo, afirmando que a interpretação não pode esvaziar ou negar o sentido expresso da norma. Para ela, ainda que existam construções hermenêuticas sofisticadas, nenhuma pode legitimar a retirada de eficácia de um dispositivo claro, sob pena de o intérprete substituir o texto pela própria vontade.
        Ela também sustenta que o intérprete não possui liberdade absoluta, devendo respeitar a objetividade do texto legal. Mesmo diante de motivações éticas ou ideológicas relevantes, a interpretação não pode atribuir sentidos que contrariem o que está efetivamente posto, especialmente quando se trata de garantia fundamenta
        Assim, o voto reafirma uma postura de rigor interpretativo e de fidelidade à Constituição, indicando que a presunção de inocência, enquanto garantia expressa, não pode ser relativizada por construções interpretativas que esvaziem seu conteúdo.


por Lisiane Vieira Ortiz Martinez













Referências


https://www.youtube.com/watch?v=7WAo1-YncBY