quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Prisão em segunda instância. Pode ou não pode? parte 4

         Dando continuidade à análise dos votos no STF sobre a prisão em segunda instância, passo agora ao posicionamento do Ministro Luiz Fux, que reafirma seu entendimento favorável à execução antecipada da pena. Em sua manifestação inicial, o ministro destaca o caráter plural do debate na Corte, ressaltando que ali prevalece "o dissenso — e não a discórdia"—, além de reconhecer a relevante contribuição dos advogados para o aprofundamento das discussões e o enriquecimento do julgamento.
    
     Salientou que "cada colega tem seu jeito de votar, de expor as suas ideias, que depende do temperamento de cada um"; justifica que seu voto vai se basear numa análise contextual do ordenamento constitucional, para isso trouxe casos que causaram grande comoção na opinião pública, pois tiveram ampla repercussão midiática na época, o homicídio da Isabela Nardoni, porém o Ministro cometeu um erro ao imputar o crime a mãe quando foi a madrasta, posteriormente, ele faz a correção, trouxe o caso do Champinha e outros. Citou também exemplos de julgados de  casos de corrupção. Para o Ministro, "O Direito não pode ficar apartado da realidade".

        A realidade alegada pelo Ministro está tão presente no seu raciocínio que ele assenta no seu argumento:  "O sistema jurídico não pode ficar isolado do mundo. Hoje, em todo o mundo, se analisa a higidez de um sistema de direito para que esse país possa ser capaz de atrair investidores estrangeiros." 
       Esse argumento do Ministro Fux causou-me uma impressão negativa, pois pareceu um tanto politiqueiro e demagógico, mas que de certa maneira,  não deixa de ser coerente com uma promessa feita pelo Ministro.        
    Por isso relembro a reunião privada  com banqueiros, na qual ele disse: "Eu quero garantir aos senhores que a Lava Jato vai continuar. Essa palavra não é só de um brasileiro que ama o Brasil; essa palavra é de quem no ano que vem assume a presidência do Supremo Tribunal Federal. Os senhores podem me cobrar".
    Pensei eu: — Está aberta a Campanha de Negociações! Mas será que o Ministro Fux também palestrou para representantes dos trabalhadores, será que ele também se comprometeu com outras categorias, como, por exemplo, presidentes de sindicatos e outras organizações? 

    No programa Saber Direito da TV Justiça, assisti pelo Youtube à Aula Magna do Ministro Fux que trata do tema Jurisdição Constitucional da Democracia e dos Direitos Fundamentais. Em determinada parte da aula, o Ministro discorreu sobre Regras e Princípios , citando um caso de rompimento de regra sobre a Lei de Iniciativa Popular em que o Parlamento deve aceitar, como foi o caso da Lei da Ficha Limpa que surgiu em junho para ser aplicada em outubro. Também explicou um pouco sobre o que ocorre nos bastidores, disse o Ministro: "Apoio de uma equipe , pressão popular e pressão política sobre o qual os magistrados devem ser imunes, porque de todos os atributos aprendidos por ele, está a independência." 
    Na opinião do Ministro Fux, " os juízes devem ser independentes."  Todavia, eu fico com a dúvida se diante de  uma promessa há, de fato, independência?
    Observo com todo o respeito ao Ministro um ensinamento pedagógico para a vida, do Mestre Paulo Freire que disse:  "Devemos diminuir a distância  entre o que se faz e o que se diz, porque senão torna-se contraditório e inautêntico."
    Nesse sentido, a independência judicial não se esgota na afirmação de um princípio, mas exige uma postura efetiva de distanciamento em relação a pressões externas, sejam elas populares, políticas ou mesmo institucionais. Quando decisões ou posicionamentos parecem dialogar mais com expectativas externas do que com os limites constitucionais, surge uma ruptura legítima entre o discurso da independência e sua concretização prática.
    É justamente nesse ponto que a reflexão de Paulo Freire se torna pertinente: a coerência entre o dizer e o fazer é condição para a autenticidade. No âmbito do Judiciário, essa coerência é ainda mais sensível, pois envolve a confiança pública na imparcialidade das decisões.
    Conclui-se, portanto, que a independência judicial não pode ser apenas proclamada como valor, mas deve ser continuamente demonstrada na prática, sob pena de enfraquecer a credibilidade das instituições e comprometer a própria ideia de justiça.





por Lisiane Vieira Ortiz Martinez














Referências

Pedagogia da autonomia:saberes necessários à  prática educativa.  Paulo Freire, 2011. epub







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