quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Prisão em segunda instância. Pode ou não pode? parte 5

Seguem minhas anotações  dos votos dos ministros do STF sobre a prisão em segunda instância. O próximo ministro a votar foi Ricardo Lewandowski , o qual rememora o dia de sua posse ao cargo de ministro do STF: "Assumi o solene compromisso de cumprir a Constituição e as Leis da República sem concessões à opinião pública ou publicada e nem a grupos de pressão. E desse compromisso, jamais me desviei e não posso desviar-me agora, pois tenho o inequívoco dever, sob pena, inclusive de prevaricação, de dar estrito cumprimento à vontade do legislador constituinte ordinário que vocaliza a vontade do povo soberano, especialmente quando o texto normativo não comporta, como é o caso dos autos, qualquer margem de interpretação."

Explica de forma contextualizada o fenômeno da mutação constitucional que corresponde aos modos em que determinado preceito  constitucional pode sofrer alterações: 1) Formal, que é resultado da interpretação dos legisladores ou juízes; 2) Informal, no qual se reconhece seu desuso, por não corresponder mais à realidade. Seja qual  for a maneira que se dá a mutação do texto constitucional, ela jamais poderá vulnerar os valores fundamentais, pelos quais se sustenta.

Em seus argumentos, o Ministro Lewandowski  discorre sobre dados atuais da população carcerária: "800 mil presos encarcerados sob condições sub-humanas, dos quais mais de 40% são provisórios, situação caracterizada pela Suprema Corte como "estado de coisas inconstitucionais." 

Ainda desenvolvendo seu raciocínio, disse ele, apontando a contradição de alguns magistrados:
"Afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa importante garantia dos cidadãos por ingenuamente acreditarem que assim melhor contribuirão para combater a corrupção endêmica e a criminalidade violenta que assola o país. Nem sempre, contudo, Ministra Rosa Weber empresta a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social,o inaceitável avanço do desemprego, o sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal." 

Interessa destacar que o Ministro busca aplicar o direito, a garantia fundamental prevista na constituição com vistas ao atual contexto social desfavorável, não ao Estado, mas ao cidadão penalizado pela burocracia que assola os tribunais, pelas políticas equivocadas, pelo descaso e desmando governamental.  Diante disso, não é justo flexibilizar a garantia do cidadão,  além do mais, magistrados erram, e o ex-juiz Moro mostrou isso na Operação Lava Jato.

Diz o Ministro Lewandowski: " A presunção de inocência foi concebida contra a volta de regimes ditatoriais como aquele instalado no Brasil em 1964 em que sequestros, torturas, desaparecimentos e o encarceramento sistemático de dissidentes políticos eram praticados às vistas de um Judiciário emaculado pelos atos de exceção quando não complacentes com os desmandos."

Finalizando o seu voto, diz o Ministro Lewandowski : "É que a única saída legítima para qualquer crise real ou imaginária, em um regime que se pretenda democrático, consiste justamente no incondicional respeito às normas constitucionais , isso porque não se pode fazer política criminal contra o que dispõe a Constituição, mas sim e sempre com amparo nela. Em face do exposto, me pronuncio em julgar inteiramente procedente a ação."

À luz desses argumentos, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski reafirmou, de forma contundente, a centralidade da Constituição como parâmetro inafastável para a atuação do Judiciário. Ao rejeitar a relativização da presunção de inocência e afastar comparações com realidades estrangeiras, o ministro sustentou que qualquer resposta a crises reais ou percebidas deve ocorrer estritamente dentro dos limites constitucionais.

Conclui-se, assim, que a execução da pena antes do trânsito em julgado não encontra respaldo no texto constitucional, sendo incompatível com o regime democrático quando dissociada do respeito integral às garantias fundamentais, ou seja, a execução antecipada da pena rompe com a lógica da proteção constitucional do cidadão, uma vez que antecipa os efeitos de uma condenação que ainda não é definitiva, o que a torna incompatível com o modelo democrático baseado em garantias.


por Lisiane Vieira Ortiz Martinez







Referência


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