Estou acompanhando os votos dos ministros do STF relativos às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54. Seguem abaixo minhas anotações e comentários.
Há duas semanas está em julgamento na corte suprema a prisão em segunda instância. No primeiro dia, ouvimos o relatório, as sustentações orais dos advogados de defesa , os amigos da corte, dentre estes, a presença da única mulher negra, a advogada Silvia Souza, que lembrou muito bem "quem são os mais atingidos com a prisão em segunda instância, a população preta e pobre". Nesse sentido, os números carcerários são contundentes quando demonstram quem efetivamente é preso neste país. Também se manifestaram a AGU e o PGR. Ambos manifestaram-se a favor da prisão em segunda instância.
Há duas semanas está em julgamento na corte suprema a prisão em segunda instância. No primeiro dia, ouvimos o relatório, as sustentações orais dos advogados de defesa , os amigos da corte, dentre estes, a presença da única mulher negra, a advogada Silvia Souza, que lembrou muito bem "quem são os mais atingidos com a prisão em segunda instância, a população preta e pobre". Nesse sentido, os números carcerários são contundentes quando demonstram quem efetivamente é preso neste país. Também se manifestaram a AGU e o PGR. Ambos manifestaram-se a favor da prisão em segunda instância.
Na sequência do julgamento das ADCs (ações declaratórias 43, 44 e 54), tivemos o primeiro voto do relator, Ministro Marco Aurélio Melo, que fala nos tempos estranhos que se vivem atualmente. E acho que ele tem toda razão. O relator pontua o art. 5º, LVII da Lei das leis e que não deixa dúvidas quanto à literalidade do preceito, pois "não há controvérsia semântica". Outro ponto que eu gostaria de destacar do voto do relator é sobre a interpretação da norma jurídica, disse ele: "Há uma máxima na interpretação de hermenêutica , onde o texto é claro e preciso , cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica e o texto constitucional". Compreendo que neste ponto está o cerne da discussão sobre a prisão em segunda instância. Como deve ser a interpretação?
O segundo voto foi do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência do voto do relator. Salientou as ameaças que os ministros da corte têm sofrido por aqueles que não aceitam opinião contrária da sua, que há tipo "um Armagedom em cada decisão da Corte", que há um desrespeito com a população em desinformá-la, que há vozes que "dizem que o Supremo deve decidir de acordo com a opinião da população, que há um clamor das ruas em nome de populismo judicial." Salientou que "A legitimidade do Supremo não deriva do suposto clamor das ruas." Segundo ele, "O populismo judicial não é compatível com a judicatura".
Para ele o cumprimento da pena em segundo grau é uma "matéria que, tradicionalmente, veio sendo construída entre os ministros", para ele o problema do sistema carcerário é que no Brasil "se prende muito e se prende muito mal".
Quanto à prisão em segunda instância, ele entende que a prisão condenatória de 2º grau não desrespeita a presunção de inocência, pois esta é condicionada à questão probatória da acusação. A procedência foi parcial.
O terceiro voto foi do Ministro Edson Fachin, foi o segundo voto a favor da execução da pena, que assenta seus argumentos apontando a "diferença entre os significantes culpado e preso" e a partir daí defende que a presunção de inocência deve ser presumida até que seja provada a culpabilidade; elenca os precedentes abordados em outras corte e por fim, deduz que o principio de presunção de inocência é, essencialmente um conjunto de normas de tratamento penal do acusado dirigido tanto aos órgãos de acusação quanto aos de julgamento caso se fixe o aforismo in dubio pro reu; e seguem os doutos argumentos do Ministro Fachin que entende que "Defender que todos são iguais perante a lei, nada tem de pragmatismo e punitivismo. É apenas a garantia mais básica da República que a Constituição formou. É inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento a iniciar depois que o último recurso da última corte foi examinado. Declarou inconstitucional a interpretação do art. 283 do CPP no que exige o trânsito em julgado para início da execução da pena, assentando que é coerente com a Constituição da República brasileira o principiar de execução criminal quando houver em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
Fonte
TV Justiça no Youtube
