A Ministra Rosa Weber inicia o voto trazendo um trecho literário de Voltaire e posteriormente contextualiza o assunto que vai tratar: "- Senhor Presidente, como visto estão submetidos ao julgamento deste plenário três ações de controle concentrado, mais precisamente três ações declaratórias de constitucionalidade com objeto comum que diz com artigo 283 do Código de Processo Penal na redação da Lei 12403 de 2011."
Assentou algumas premissas constitucionais e pediu escusas aqueles que lidam com a obviedade dos conceitos, considerando a organicidade e o caráter sistêmico do direito. Disse a Ministra Rosa: "- Eu faço, não sem antes pedir a mais respeitosa vênia aos que professam entendimentos contrários, todos revestidos de respeitabilidade, reconheço, e a desafiarem em processo dialético e dialógico permanente construir e reconstruir de teses no campo hermenêutico". Segue abordando questões relativas a interpretação, significados dos termos jurídicos, indeterminações, bem como a aplicação do direito.
Diz a Ministra Rosa: "- Quando discordamos sobre o significado de um poema, de um romance, filme ou uma obra de arte, em geral podemos manter nossas diferentes compreensões, sem que este desacordo hermenêutico afete nossa vida em sentido prático. Lembro aqui a instigante entrevista de Salvador Dali ao dizer que "A beleza de uma obra de arte não está necessariamente na obra em si, mas nos olhos daquele que a contempla". A definição de sentido de uma norma jurídica, por sua vez, tem consequências práticas para a vida de todos nós, pois não envolve só o emissor e o intérprete, mas também o destinatário, o jurisdicionado coletivamente.(...) Daí porque há uma razão de ordem ética, pela qual a interpretação jurídica a de corresponder a uma teoria que ampare uma racionalidade objetiva ou pelo menos intersubjetiva, sendo reduzido o espaço disponível aos impulsos subjetivos do intérprete, por melhores que sejam ou lhes pareçam suas motivações."
A Ministra Rosa Weber trouxe em seus argumentos várias citações que reverberam a presunção de inocência; ainda sobre o mesmo tema, também fez um retrospecto na Jurisprudência da Corte e inúmeros julgados. A meu ver, o voto dela foi brilhante!
Disse a Ministra Rosa: "- A segurança jurídica constitui valor incito à democracia, ao estado de direito e ao próprio conceito de justiça, além de traduzir na ordem constitucional uma garantia dos juridicionados, uma garantia de todos nós. A imprevisibilidade é por si só elemento capaz de degenerar o direito em arbítrio."
Outro ponto que destaco do voto da Ministra Rosa é a distinção do trânsito em julgado e a relação com a presunção de inocência : "-Trata-se, na minha visão, insuscetível de ser desconsiderada pelo intérprete diante da regra expressa veiculada pelo constituinte ao fixar, objetivamente, até o trânsito em julgado como termo final da presunção de inocência. Momento em que passa a ser possível impor ao acusado os efeitos da atribuição da culpa, não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se contivesse apenas o princípio genérico da presunção de inocência, ignorando a regra que nele se contém: até o trânsito em julgado".
Ainda sobre a interpretação da norma, ela diz: "- Peço toda a vênia aos esforços hermenêuticos empreendidos, mas entendo que nenhuma das laboriosas e sofisticadas exegeses consegue se livrar do problema hermenêutico, interpretar um texto de modo a retirar-lhe a eficácia ou pelo menos parte do texto. Se a interpretação contemporânea expandiu as unidades semânticas disponíveis ao intérprete, de modo algum está ele, data vênia, autorizado a negar que sua vontade não é absoluta, devendo render reverência ao texto como a realidade objetiva. A interpretação não pode negar o texto nem afastá-lo atribuindo-lhe sentidos acaso tradutores do desejo do intérprete, por mais louváveis que sejam as críticas, éticas e ideológicas a animar esse desejo. Por melhores que sejam as intenções e por mais que eu, com elas, comungue. Não há como o leitor evitar os símbolos gráficos marcados com a tinta sobre o papel. Se a garantia é assegurada, não a como interpretá-la como se não existisse."
Através desses argumentos, a Ministra Rosa ensina de forma magistral e brilhante a seus pares e a todos que simpatizam e operam o direito sobre a interpretação da norma constitucional. A Ministra defende a centralidade do texto normativo, afirmando que a interpretação não pode esvaziar ou negar o sentido expresso da norma. Para ela, ainda que existam construções hermenêuticas sofisticadas, nenhuma pode legitimar a retirada de eficácia de um dispositivo claro, sob pena de o intérprete substituir o texto pela própria vontade.
Ela também sustenta que o intérprete não possui liberdade absoluta, devendo respeitar a objetividade do texto legal. Mesmo diante de motivações éticas ou ideológicas relevantes, a interpretação não pode atribuir sentidos que contrariem o que está efetivamente posto, especialmente quando se trata de garantia fundamenta
Assim, o voto reafirma uma postura de rigor interpretativo e de fidelidade à Constituição, indicando que a presunção de inocência, enquanto garantia expressa, não pode ser relativizada por construções interpretativas que esvaziem seu conteúdo.
Assim, o voto reafirma uma postura de rigor interpretativo e de fidelidade à Constituição, indicando que a presunção de inocência, enquanto garantia expressa, não pode ser relativizada por construções interpretativas que esvaziem seu conteúdo.
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