domingo, 10 de novembro de 2019

Prisão em segunda instancia: Pode ou não pode? parte 2

    Dando continuidade à discussão no STF sobre a possibilidade ou não da execução da pena em segunda instância e seus fundamentos jurídicos, passo agora a analisar um ponto específico que considero particularmente problemático no voto do Ministro Luís Roberto Barroso. Trata-se da forma como o princípio da presunção de inocência foi interpretado e relativizado, abrindo espaço para uma discussão mais ampla sobre a natureza dos princípios e seu papel na garantia dos direitos fundamentais.
    Segundo ele,  os dados  e números mostravam a diminuição do encarceramento após a decisão em segunda instância. Vou destacar o que me impressionou, negativamente, pois, segundo o ministro, a presunção de inocência é um princípio e não uma regra absoluta, que se aplique na modalidade tudo ou nada. Claramente, a meu ver, entrou num atalho e buscou argumentos que justificassem a escolha. 
    Quanto a mim, confrontei-me com a ideia de que princípios, devido a sua natureza, pertencem à categoria, a qual Kant denominou de "conhecimentos a priori".
    Se é princípio, não pode ser modificado sem o prejuízo de sua integralidade e de seu valor para os direitos humanos. Eu diria que o valor de  um princípio é um  valor universal. Portanto, o valor de um princípio  não pode ser minorado, especialmente porque no caso da presunção de inocência,  é nele que consta a garantia fundamental do acusado,  é o seu locus.
    Além disso, a presunção de inocência não é apenas um princípio abstrato, mas uma garantia fundamental expressamente prevista na Constituição, vinculada diretamente ao devido processo legal. Sua relativização abre margem para decisões baseadas em juízos provisórios, ainda sujeitos a revisão, o que fragiliza a segurança jurídica e aumenta o risco de injustiças irreversíveis. 
    Em outras palavras, admitir a execução da pena antes do trânsito em julgado significa deslocar o eixo de proteção do indivíduo para uma lógica de antecipação punitiva, incompatível com um Estado que se pretende comprometido com a proteção dos direitos fundamentais.
    Para encerrar, lembrei de um exemplo utilizado por Kant, em Crítica da Razão Pura: "Assim, se alguém escava os alicerces de uma casa, "a priori" poderá esperar que ela desabe."



por Lisiane Vieira Ortiz Martinez





Referências

versão eletrônica do livro Crítica da Razão Pura, Emmanuel Kant, http://br.egroups.com/group/acropolis

https://www.youtube.com/channel/UC0qlZ5jxxueKNzUERcrllNw



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