O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015) é um marco histórico na promoção dos direitos e da inclusão da pessoa com deficiência no Brasil. Esta legislação visa garantir a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de condições com as demais assegurando-lhes autonomia, dignidade e respeito.
Embora o Estatuto abranja todas as pessoas com deficiência, esse texto dará ênfase à pessoa com DI (Deficiência Intelectual). Essa condição é caracterizada por limitações significativas tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo.
Durante décadas, as pessoas com deficiência intelectual foram relegadas a uma existência de invisibilidade social, confinadas muitas vezes ao ambiente familiar como único espaço de interação com o mundo. Essa segregação imposta pela sociedade refletia uma profunda desvalorização dessas pessoas, negando-lhes acesso aos direitos básicos como educação, trabalho e a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
O que é a Deficiência Intelectual?
A Deficiência Intelectual caracteriza-se por importantes
limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento
adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas e se manifesta antes dos 18 anos de idade.
Os três principais critérios diagnósticos da Deficiência Intelectual são:
- Funcionamento intelectual significativamente
inferior à média;
- Limitações significativas no funcionamento
adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades:
comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades
sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, auto-suficiência,
habilidades acadêmicas, trabalho, lazer e segurança.
- O início deve ocorrer antes dos 18 anos de idade. Pessoas com deficiência intelectual enfrentam desafios significativos para assimilar novos conhecimentos e realizar atividades que são comuns para outras pessoas. Essas dificuldades, no entanto, não devem ser confundidas com incapacidade para aprender. Na verdade, muitas pessoas com DI possuem grande potencial de desenvolvimento, desde que recebam o apoio e os estímulos adequados. Em vez de serem vistas com um obstáculo intransponível, essas dificuldades devem ser encaradas como oportunidades para adaptar métodos de ensino, criar ambientes mais acessíveis e inclusivos.
- Há diferentes níveis de comprometimento intelectual ou gravidade, de acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), CID-10:
1 - Profunda: Pessoa com incapacidade total de autonomia, apresentando dependência completa e limitações acentuadas de aprendizagem, incluindo aquelas que vivem num nível vegetativo.
2 - Grave ou Severa: Fundamentalmente necessitam que se trabalhe para instaurar alguns hábitos de autonomia, já que há probabilidade de adquiri-los. A capacidade de comunicação é primária. Necessitam de constantes revisões.
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- - Moderado: Podem ser capazes de adquirir hábitos de autonomia, inclusive podem realizar atitudes bem elaboradas. Quando adultos podem frequentar lugares ocupacionais.
4 - Leve ou Limítrofe: Podem realizar tarefas mais complexas com supervisão e apoio. É sobre esse grupo que me refiro.
Anteriormente, a legislação civil brasileira considerava a
pessoa com <deficiência mental> como absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil de forma autônoma, conforme disposto no art.3º do Código Civil. Neste
contexto, o papel do curador era essencialmente o de um guardião, designado pelo juiz para
cuidar, zelar, proteger, orientar , responsabilizar-se e administrar os bens da pessoa, assumindo assim o controle completo de escolhas e decisões da vida civil.
A Lei 13.146/2015 ou Estatuto da Pessoa com Deficiência representa um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, especialmente no que diz respeito à autonomia, à liberdade e à cidadania.
Um dos avanços mais notáveis trazidos por essa lei é o reconhecimento da capacidade legal das pessoas com deficiência garantindo-lhes o direito de tomar decisões sobre suas vidas em condições de igualdade com as demais pessoas. O parágrafo 2º do art. 84 prevê a possibilidade de "tomada de decisão apoiada", ou seja, reconhece a necessidade de auxilio em determinadas decisões, onde a pessoa com deficiência pode escolher pessoas de sua confiança para auxiliá-la.
Art. 84: “A pessoa com deficiência tem assegurado
o direito ao exercício de sua capacidade
legal em condições de igualdade com as demais pessoas.
§ 2º É facultado a pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Essa previsão legal rompe com antigos paradigmas que associavam a deficiência intelectual ou mental à incapacidade de tomar decisões. Ao invés de presumir a incapacidade, o Estatuto promove a inclusão ao assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer plenamente seus direitos, sendo apoiados quando necessário, mas sem que isso signifique perda da sua autonomia.
Por Lisiane Vieira Ortiz Martinez
Referências
CID 10
Código Civil
Lei 13.146/2015

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