Este é o segundo texto
tendo por base meu estudo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei
13.126/2015. Nesta parte, vou abordar sobre a sexualidade. Permitam-me esclarecer alguns pontos.
A sexualidade das
pessoas com deficiência é uma temática que ainda carrega muitos tabus , mitos, preconceitos
ou mesmo ideias equivocadas. Com o reforço do comportamento infantilizado para
muitas situações, a família ou as pessoas do convívio, acabam estranhando as manifestações da sexualidade que acontecem
principalmente na adolescência e na fase adulta. O fato é que as pessoas com
deficiência sentem desejo sexual.
É importante pensarmos que a sexualidade tem uma correspondência
direta com o biológico, ela nasce com o bebê e se desenvolve ao
longo da vida, com as peculiaridades de
cada fase.
É na puberdade que ocorrem
as alterações fisiológicas, biológicas e
psicológicas, durante o qual o corpo adquire características sexuais
associados ao sexo biológico, dando-se igualmente a maturação do aparelho
reprodutor e a aquisição da capacidade reprodutiva.
A descoberta da
sexualidade atinge seu auge, o desejo sexual torna-se mais específicos e vários
estímulos adquirem valor sexual.
Contudo, a sexualidade vai muito além do sexo. De acordo com de Paula
“A sexualidade está associada ao
desenvolvimento da afetividade, à capacidade de entrar em contato consigo mesmo
e com o outro, elementos fundamentais
para a construção da autoestima. Nossa cultura tende a reduzir a sexualidade à
função reprodutiva e genital, sem levar
em conta a importância dos sentimentos e emoções decorrentes do processo educacional
e da vida do indivíduo.”
O artigo 6º da lei 13.146/15, diz: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para:
I-
casar-se e constituir união estável
II- exercer direitos
sexuais e reprodutivos.
III- exercer o direito
de decidir sobre o nº de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar.
IV- conservar sua
fertilidade sendo vedada a esterilização
compulsória.
google imagens
Observa-se que a lei busca equalizar a situação das pessoas com deficiência, tornando exequível o direito de escolha pessoal da pessoa sobre sua própria vida sexual. Conforme Certeza “Estudos apontam que em pleno século XXI, ainda acredita-se que a mulher e o homem com deficiência não tem sexualidade. Eles tendem a serem vistos de forma infantilizada, a serem protegidos e cuidados (esta postura ainda é bastante comum, especialmente com adolescentes com deficiência intelectual).
Observa-se que a lei busca equalizar a situação das pessoas com deficiência, tornando exequível o direito de escolha pessoal da pessoa sobre sua própria vida sexual. Conforme Certeza “Estudos apontam que em pleno século XXI, ainda acredita-se que a mulher e o homem com deficiência não tem sexualidade. Eles tendem a serem vistos de forma infantilizada, a serem protegidos e cuidados (esta postura ainda é bastante comum, especialmente com adolescentes com deficiência intelectual).
Esta mácula traz consequências negativas, pois
pensa-se erroneamente e de forma preconceituosa que as pessoas com deficiência intelectual são
masturbadores compulsivos, que possuem a sexualidade exacerbada, outra ideia errônea diz respeito à
incapacidade de sentir prazer ou de gerar filhos das mulheres cadeirantes.
O artigo 8º diz: “ É dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar a pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação, e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico"
Referência
O artigo 8º diz: “ É dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar a pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação, e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico"
Embora leve algum tempo para
que a mudança de paradigma aconteça, a lei já estabeleceu as regras de
forma bem clara para que se efetive a saída da invisibilidade das pessoas com
deficiência, portanto, é
responsabilidade de toda sociedade promover e valorizar o rompimento com
a discriminação e o preconceito relativo à pessoa com deficiência. Conseguiremos isto, dialogando a respeito. Depois da lei, este pode ser o segundo passo rumo a uma sociedade mais inclusiva.
http://www.memorialdainclusao.sp.gov.br/br/ebook/Textos/Leandra_Migotto_Certeza.pdf

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