sexta-feira, 8 de abril de 2016

A saída da invisibilidade por meio da valorização da sexualidade das pessoas com deficiência, parte 2.

Este é o segundo texto tendo por base meu estudo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.126/2015. Nesta parte, vou abordar sobre a sexualidade. Permitam-me esclarecer alguns pontos.

A sexualidade das pessoas com deficiência é uma temática que ainda carrega muitos tabus , mitos, preconceitos ou mesmo ideias equivocadas. Com o reforço do comportamento infantilizado para muitas situações, a família ou as pessoas do convívio, acabam  estranhando  as manifestações da sexualidade que acontecem principalmente na adolescência e na fase adulta. O fato é que as pessoas com deficiência sentem desejo sexual.

É importante pensarmos  que a sexualidade tem uma correspondência direta com  o biológico,   ela nasce com o bebê e se desenvolve ao longo da vida, com as peculiaridades  de cada fase.
É na puberdade que ocorrem as alterações fisiológicas, biológicas e  psicológicas, durante o qual o corpo adquire características sexuais associados ao sexo biológico, dando-se igualmente a maturação do aparelho reprodutor e a aquisição da capacidade reprodutiva.

A descoberta da sexualidade atinge seu auge, o desejo sexual torna-se mais específicos e vários estímulos adquirem valor sexual. 

Contudo, a sexualidade  vai muito além do sexo. De acordo com de Paula “A sexualidade está associada ao desenvolvimento da afetividade, à capacidade de entrar em contato consigo mesmo e com o outro,  elementos fundamentais para a construção da autoestima. Nossa cultura tende a reduzir a sexualidade à função reprodutiva e genital,  sem levar em conta a importância dos sentimentos e emoções decorrentes do processo educacional e da vida do indivíduo.”


O artigo 6º da  lei 13.146/15, diz: “A deficiência  não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se e constituir união estável
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos.
III- exercer o direito de decidir sobre o nº de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar.
IV- conservar sua fertilidade  sendo vedada a esterilização compulsória.

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Observa-se que a lei busca equalizar a situação  das pessoas com deficiência, tornando exequível o direito de escolha pessoal da pessoa sobre sua própria vida sexual. Conforme  Certeza “Estudos apontam que em pleno século XXI, ainda acredita-se que a mulher e o homem  com deficiência não tem sexualidade. Eles tendem a serem vistos de forma infantilizada, a serem protegidos e cuidados (esta postura ainda é bastante comum, especialmente com adolescentes com deficiência intelectual).

Esta mácula traz consequências negativas, pois pensa-se erroneamente e de forma preconceituosa que as pessoas com deficiência intelectual são masturbadores compulsivos, que possuem a sexualidade exacerbada,  outra ideia errônea diz respeito à incapacidade  de sentir prazer ou  de gerar filhos das  mulheres cadeirantes.

O artigo 8º diz: “ É dever do Estado, da sociedade e  da família, assegurar a pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação, e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico"


Embora leve algum tempo para  que a mudança de paradigma aconteça, a lei já estabeleceu as regras de forma bem clara para que se efetive a   saída da invisibilidade das pessoas com deficiência, portanto, é  responsabilidade de toda sociedade promover e valorizar o rompimento com a discriminação e o preconceito relativo à pessoa com deficiência.  Conseguiremos isto, dialogando a respeito. Depois da lei, este pode ser o segundo passo rumo a uma sociedade mais inclusiva.


Referência


http://www.memorialdainclusao.sp.gov.br/br/ebook/Textos/Leandra_Migotto_Certeza.pdf



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