Este texto é uma breve reflexão sobre a parcela da população que está esquecida pelo poder público. Minha intenção é dedicar um tempinho para lembrar a situação daqueles que estão apartados da sociedade porque em algum tempo de suas vidas, cometeram crime.
Refiro-me à população carcerária. O escrito conhecido como a Carta aos Hebreus aprofunda o ensinamento de Paulo sobre a vida comunitária na caridade, tratando sobre o assunto: "Perseverai no amor fraterno. Não descuideis da hospitalidade, pois graças a ela, alguns hospedaram anjos, sem o perceber. Lembrai-vos dos presos, como se estivésseis presos com eles, e dos que são maltratados, pois também vós tendes um corpo." (Hb 13:1-3)
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Na faculdade de Direito, aprendi que a pena possui caráter punitivo e ressocializador. O caráter punitivo da pena está relacionado com a proporcionalidade, isto é, cada crime tem que ser reprimido com uma sanção proporcional ao mau causado. O caráter ressocializador dá ao preso condições para reintegração social, portanto presume-se que o apenado desenvolva condições de tornar-se útil a si mesmo, à família e à sociedade.
A Lei 7.210/84 em seu art. 1º prevê: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
A superlotação das cadeias equipara-se a um depósito de pessoas e fere o direito fundamental do preso previsto no artigo 5º, inc. XLIX da Constituição Federal e o artigo V da Declaração universal dos direitos humanos que diz: " Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
O relatório de 2015 da CPI do Sistema carcerário traz as seguintes informações relativas ao ano de 2014:
Refiro-me à população carcerária. O escrito conhecido como a Carta aos Hebreus aprofunda o ensinamento de Paulo sobre a vida comunitária na caridade, tratando sobre o assunto: "Perseverai no amor fraterno. Não descuideis da hospitalidade, pois graças a ela, alguns hospedaram anjos, sem o perceber. Lembrai-vos dos presos, como se estivésseis presos com eles, e dos que são maltratados, pois também vós tendes um corpo." (Hb 13:1-3)
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Na faculdade de Direito, aprendi que a pena possui caráter punitivo e ressocializador. O caráter punitivo da pena está relacionado com a proporcionalidade, isto é, cada crime tem que ser reprimido com uma sanção proporcional ao mau causado. O caráter ressocializador dá ao preso condições para reintegração social, portanto presume-se que o apenado desenvolva condições de tornar-se útil a si mesmo, à família e à sociedade.
A Lei 7.210/84 em seu art. 1º prevê: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
- Será que é possível reintegrar alguém num ambiente lesivo e degradante ?
- Quais ações são desenvolvidas para que efetivamente o apenado tenha condições de reinserção na sociedade?
A superlotação das cadeias equipara-se a um depósito de pessoas e fere o direito fundamental do preso previsto no artigo 5º, inc. XLIX da Constituição Federal e o artigo V da Declaração universal dos direitos humanos que diz: " Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
O relatório de 2015 da CPI do Sistema carcerário traz as seguintes informações relativas ao ano de 2014:
População Carcerária Brasileira
População prisional 607.731
Vagas 376.669
Déficit de vagas 231.062
(Fonte: Ministério da Justiça)
O déficit de vagas é uma certeza que preocupa, pois tal realidade indica que para cada 10 vagas existentes no sistema, existem 16 indivíduos encarcerados.
Entre os encarcerados, 41% cumpre medida provisória, isto é, estão privados de sua liberdade sem a devida condenação, e a maioria dos presos que estão encarcerados cometeram tráfico de drogas. Outro dado relevante do relatório indica que apenas 16% da população prisional trabalham, e somente 11% estudam.
Entre os encarcerados, 41% cumpre medida provisória, isto é, estão privados de sua liberdade sem a devida condenação, e a maioria dos presos que estão encarcerados cometeram tráfico de drogas. Outro dado relevante do relatório indica que apenas 16% da população prisional trabalham, e somente 11% estudam.
O relatório anterior, de 2008 foi mais específico, pois descreveu a realidade: "(...) celas superlotadas, ocasionando insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes e degradação da pessoa humana. Nas visitas da CPI, os parlamentares encontraram homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir ou dormindo em cima do vaso sanitário; em outros estabelecimentos homens seminus gementes em cela entupida de gente, sob temperatura de 50º C. A situação dos presídios femininos é a mesma, com crianças recém nascidas em celas sujas.
Este é um problema mal resolvido pelo poder público! Provavelmente os projetos existentes, estão engavetados, perdidos em meio à burocracia.
Sabemos que o sistema penitenciário deve assegurar os direitos fundamentais do preso e garantir o pleno exercício dos direitos não atingidos pela sentença penal, pois os mesmos estão sob a tutela do Estado, entretanto, constata-se que isto não corresponde à realidade.
Referência
Câmara de Deputados - CPI - Sistema Carcerário Brasileiro, agosto/2015.
Bíblia Sagrada, Hebreus , cap. 13,versículos 1-3
Este é um problema mal resolvido pelo poder público! Provavelmente os projetos existentes, estão engavetados, perdidos em meio à burocracia.
Sabemos que o sistema penitenciário deve assegurar os direitos fundamentais do preso e garantir o pleno exercício dos direitos não atingidos pela sentença penal, pois os mesmos estão sob a tutela do Estado, entretanto, constata-se que isto não corresponde à realidade.
Referência
Câmara de Deputados - CPI - Sistema Carcerário Brasileiro, agosto/2015.
Bíblia Sagrada, Hebreus , cap. 13,versículos 1-3

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