quinta-feira, 30 de junho de 2016

Lembrai-vos dos encarcerados, Hebreus 13.( Parte 1)

Este texto é  uma breve reflexão  sobre a parcela da população que está esquecida pelo poder público. Minha  intenção é dedicar um tempinho  para lembrar a situação daqueles que estão apartados da sociedade porque em algum tempo de suas vidas, cometeram   crime.

Refiro-me à população carcerária. O escrito conhecido como a Carta aos Hebreus aprofunda o ensinamento de Paulo sobre a vida comunitária na caridade, tratando sobre o assunto: "Perseverai no amor fraterno. Não descuideis da hospitalidade, pois graças a ela, alguns hospedaram anjos, sem o perceber. Lembrai-vos dos presos, como se estivésseis presos com eles, e dos que são maltratados, pois também vós tendes um corpo." (Hb 13:1-3)

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Na faculdade de Direito, aprendi que a  pena possui  caráter punitivo e ressocializador. O caráter punitivo da pena está relacionado com a proporcionalidade, isto é,  cada crime tem que ser reprimido com  uma sanção proporcional ao mau causado. O caráter ressocializador dá ao preso condições para reintegração social, portanto presume-se que o apenado desenvolva condições de tornar-se útil a si mesmo, à família e à sociedade.

A Lei 7.210/84 em seu art. 1º prevê: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
  • Será que  é possível reintegrar alguém num ambiente lesivo e  degradante ?
  • Quais ações  são desenvolvidas para que efetivamente o apenado tenha condições de reinserção na sociedade?
Somente o poder público, na figura dos governantes, é que podem  explicar os motivos que justificariam o abandono e o descaso,  mas a falta de projetos e de investimentos voltados para educação,  trabalho do preso  e a falta de  infraestrutura dos presídios são os  que mais chamam a atenção.

A superlotação das cadeias equipara-se a um  depósito de pessoas e fere o direito fundamental do preso previsto no artigo  5º, inc. XLIX  da Constituição Federal e o artigo V da Declaração universal dos direitos humanos que diz: " Ninguém será submetido à tortura nem a   tratamento  ou castigo cruel, desumano ou degradante".

O  relatório  de 2015 da CPI   do Sistema carcerário traz as seguintes informações relativas ao ano de 2014:

População Carcerária Brasileira 
População prisional 607.731
 Vagas 376.669 
Déficit de vagas 231.062
(Fonte: Ministério da Justiça)

O déficit de vagas é uma certeza que preocupa, pois  tal realidade indica que para cada 10 vagas existentes no sistema, existem 16 indivíduos encarcerados.
 Entre os encarcerados, 41% cumpre medida provisória, isto é, estão privados de sua liberdade sem a devida condenação,  e  a maioria dos presos que estão encarcerados cometeram tráfico de drogas. Outro dado relevante do relatório indica que apenas 16% da população prisional trabalham, e somente 11% estudam.

O relatório anterior, de 2008 foi  mais específico, pois descreveu a realidade: "(...) celas superlotadas, ocasionando insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes e degradação da pessoa humana. Nas visitas da CPI, os parlamentares encontraram homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir ou dormindo em cima do vaso sanitário; em outros estabelecimentos homens seminus gementes em cela entupida de gente, sob  temperatura de 50º C. A situação dos presídios femininos é a mesma, com crianças recém nascidas em celas sujas.

Este é um problema  mal resolvido pelo poder público! Provavelmente os projetos existentes, estão engavetados, perdidos em meio à burocracia.

Sabemos que o sistema penitenciário deve assegurar os direitos fundamentais do preso e garantir o pleno exercício dos direitos não atingidos pela sentença penal, pois os mesmos estão sob a tutela do Estado, entretanto, constata-se que isto não corresponde à realidade.


Referência

Câmara de Deputados - CPI - Sistema Carcerário Brasileiro, agosto/2015.
Bíblia Sagrada, Hebreus , cap. 13,versículos 1-3





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